segunda-feira, 13 de junho de 2011

Projeto de Lei do Vereador Lédio Coelho

O Vereador Lédio Coelho, juntamente com o Vereador Sanderson de Jesus protocolaram projeto de lei que autoria a Prefeitura Municipal, através da Secretaria de Educação a fornecer merenda escolar, durante as férias escolares e nos períodos de recesso, aos alunos comprovadamente carentes da Rede Municipal de Ensino.
O  projeto encontra-se em trâmite na Comissão de Constituição, Justiça e Redação para parecer sendo que, o  objetivo do presente projeto é possibilitar aos alunos carentes da Rede Pública Municipal de Ensino a continuidade de acesso aos benefícios da merenda escolar, mesmo nos períodos de férias ou recesso escolar pois, a realidade social que vivenciamos, inclusive em nossa cidade, conforme pudemos constatar pessoalmente em visita a inúmeras escolas de nosso município mostra que parcela significativa da clientela da rede pública de ensino é absolutamente dependente do atendimento fornecido pela merenda para suas necessidades básicas de alimentação, pois muitos, quando as escolas fecham chegam a passar fome.

Segue abaixo minuta do Projeto de Lei.

PROJETO DE LEI Nº. 064/2011


“DISPÕE SOBRE O OFERECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR NO PERÍODO DE FÉRIAS, PARA ALUNOS CARENTES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.”

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, através da Secretaria de Educação, a disponibilizar merenda escolar, durante as férias escolares e nos períodos de recesso, aos alunos comprovadamente carentes da Rede Municipal de Ensino.

Art. 2º - Os cardápios das merendas do período de férias ou recesso devem manter similaridade com os cardápios fornecidos no período letivo, para fins de atendimento das necessidades nutricionais básicas diárias do aluno.

Art. 3º - Para efeitos desta Lei, considera-se carente o aluno cuja renda familiar não ultrapasse a 01 (um) salário mínimo ou, em caráter especial, havendo solicitação dos pais do aluno, mediante estudo sócio-econômico realizado pela Secretária Municipal de Assistência Social, reconhecendo o estado de carência do aluno.

Art. 4º - Compete às escolas da Rede Municipal de Ensino realizar a triagem e o cadastramento de alunos que atendam aos requisitos do artigo anterior para os benefícios desta Lei, para que se possa fazer o planejamento e calcular a quantidade de merenda a ser oferecida, de forma a não haver desperdícios.

Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, São José (SC), 23 de Maio de 2011.

SANDERSON ALMECI DE JESUS                                           LÉDIO COELHO
Vereador – PSB                                                                            Vereador - DEM

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