Foi aprovado na Sessão Ordinária do dia 23 de março o Projeto de Lei do Vereador Lédio Coelho (DEM) que institui o Projeto “Conhecer São José” na Rede Municipal de Ensino do Município de São José, pelo qual os alunos do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de São José, deverão visitar, durante o ano escolar, instituições ligadas ao Poder Público ou ao patrimônio histórico-cultural josefense como, por exemplo: Escola de Oleiros ‘Joaquim Antônio de Medeiros’; Escola do Mar; Câmara de Vereadores, Prefeitura Municipal; Centro Histórico de São José, incluindo: Igreja Matriz, Solar da Guarda Municipal, Theatro Adolpho Mello; entre outras.
Com esse Projeto visa-se oportunizar aos educandos do ensino fundamental conhecer a história, aspectos geográficos, culturais e alguns pontos turísticos do nosso Município, articulando o conhecimento do cotidiano ao conhecimento escolar.
Conhecer o Município em que vive e sua história é uma questão cultural indispensável para o cidadão, percebendo que a mesma é uma história viva, que foi e é feita por cada um dos seus munícipes.
O Projeto de Lei agora será encaminhado ao Prefeito Municipal para sanção, e deverá ser iniciado a partir do ano escolar de 2012, sendo responsável pelo mesmo a Fundação Municipal de Cultura e Turismo, em combinação com as Secretarias Municipais de Educação e de Assistência Social, ouvidos os responsáveis pelas instituições, objeto desta Lei, quanto à agenda e procedimentos administrativos de cada caso.
Segue abaixo a integra do projeto de lei:
PROJETO DE LEI Nº. 007/2011.
CRIA O PROJETO “CONHECER SÃO JOSÉ” NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1.º - Fica criado o Projeto “Conhecer São José” na Rede Municipal de Ensino do Município de São José, pelo qual os alunos do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de São José devem visitar, durante o ano escolar, pelo menos duas das seguintes instituições ligadas ao Poder Público ou ao patrimônio histórico-cultural josefense tombado:
I – Escola de Oleiros ‘Joaquim Antônio de Medeiros’;
II – Escola do Mar;
III – Escola do Meio Ambiente / Horto Municipal;
IV – Complexo Hidrelétrico da Usina Gustavo Richard;
V – Câmara de Vereadores;
VI – Fórum / Tribunal do Júri
VII – Prefeitura Municipal;
VIII – Centro Histórico de São José, incluindo: Igreja Matriz, Solar da Guarda Municipal, Theatro Adolpho Mello, Casa de Câmara e Cadeia, Biblioteca Pública Municipal ‘Prof.ª Albertina Ramos Araújo’, Museu Histórico Municipal, Beco da Carioca, Praças Hercílio Luz e Arnoldo Souza e;
IX – Outras instituições que venham a ser julgadas de interesse público, educacional, histórico ou cultural.
Parágrafo Único – As visitas, objeto desta Lei, devem ser configuradas como integrantes do Programa Político-Pedagógico da Rede Educacional de Ensino Público Fundamental de São José.
Art. 2.º - Os responsáveis pelas instituições elencadas no artigo 1º da presente lei devem prepará-las, com antecedência, para atender às visitas.
§ 1º. - No caso de patrimônio histórico, devem designar um encarregado para “contar” a história daquele sítio; e no caso das demais instituições, ficam seus responsáveis encarregados de designar um guia para bem conduzir as visitas, também com a finalidade de fazer uma explanação sobre a instituição, sua origem e história, seu objetivo, seu modo de funcionamento, entre outros aspectos referentes ao mesmo.
§ 2º. - No caso de bens tombados, estáticos, sem efetivo pessoal junto ao sítio, deve haver no local placa(s) informativa(s), explicando também sobre os dados citados no caput deste Artigo.
Art. 3.º - Se possível, a instituição de ensino visitante deve designar, para acompanhar os alunos durante as visitas, um ou mais professor(es) que tenha(m) ligação com o objeto da visita e o segmento científico relacionado: biologia, história, física, matemática, artes, geografia, etc.
Art. 4.º - A instituição a ser visitada deve estar relacionada às idades escolares e à capacidade cognitiva dos alunos visitantes; ficando a Secretaria Municipal de Educação encarregada de estabelecer essas relações.
Art. 5.º - As visitas devem ser agendadas com o responsável por cada instituição, não podendo interferir no funcionamento normal destas, nem alterar seus horários de rotina, ou incorrer para o aumento de funcionários.
Art. 6º - Fica o transporte dos alunos visitantes a cargo do Poder Executivo Municipal, por meio de suas Secretarias e/ou órgãos de administração indireta.
Art. 7.º - Cada instituição de ensino deverá designar um ou mais docente(s) para conduzir o grupo, levando em consideração o número de alunos participantes.
Art. 8.º - Fica a presente norma legal, em caráter opcional, estendida aos idosos vinculados ao Centro de Atenção à Terceira Idade (CATI) ou órgão que o substitua ou complemente; e às crianças, adolescentes e jovens atendidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social em sua política, seus programas e seus projetos.
Art. 9.º - As instituições de ensino do sistema privado de São José podem ser convidadas a fazer parte desse Projeto, ficando ao encargo das mesmas as despesas necessárias para a execução do projeto.
§ 1.º – Estenda-se às instituições de ensino públicas estaduais e federais com sede em São José, o previsto no caput deste Artigo.
§ 2.º – Não haverá cobrança de ingressos ou taxas de visitação às instituições participantes do Projeto “Conhecer São José” ou a quaisquer de seus integrantes.
Art. 10 – Fica determinado que o Projeto “Conhecer São José” deverá ser iniciado a partir do ano escolar de 2012, sendo responsável pelo mesmo a Fundação Municipal de Cultura e Turismo, em combinação com as Secretarias Municipais de Educação e de Assistência Social, ouvidos os responsáveis pelas instituições, objeto desta Lei, quanto à agenda e procedimentos administrativos de cada caso.
Art. 11 – O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei a fim de aperfeiçoar e viabilizar sua execução.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Lédio Coelho
Vereador - DEM