quarta-feira, 7 de outubro de 2009

Vereador Lédio Coelho lança “Projeto Esporte Comunitário”

Em comemoração ao Dia das Crianças acontecerá, no próximo dia 12 de Outubro, a partir das 8h30min, no Ginásio de Esportes de Picadas do Sul, o lançamento do “Projeto Esporte Comunitário”, com o 1º Torneio Vereador Lédio Coelho de Futsal Feminino e Masculino.
O “Projeto Esporte Comunitário” é uma iniciativa do Vereador Lédio Coelho (DEM) e tem como objetivo proporcionar uma atividade de lazer e esportiva para as crianças e adolescentes da região no contra turno escolar para que não fiquem perambulando na rua, ociosos, com risco de se envolverem nas drogas ou em problemas. Mas, além disso, promover mais qualidade de vida e integração social, promovendo novas amizades, entendendo, ainda, o esporte como fator educativo e culturalmente rico.
O Projeto também busca preparar as crianças e os adolescentes para serem cidadãos honestos e comprometidos com a sociedade e com o próximo. Por isso a importância do mesmo e da sua participação nesse evento.
Até o momento, o projeto atende em média 150 (cento e cinquenta) crianças e adolescente da região de Picadas do Sul e Flor de Nápolis com aulas de futebol de salão feminino e masculino, nas quartas e sextas-feiras, em dois períodos – matutino e vespertino.
O projeto também conta com o apoio da Prefeitura Municipal de São José.
Lédio Coelho pretende ampliar o Projeto para outras regiões do município, pois acredita que “são ações desse tipo que contribuem para construirmos um município melhor, com josefenses conscientes de seu papel na sociedade. Se cada um de nós fizer um pouco, poderemos dar um futuro digno para nossas crianças e adolescentes.”

Divulgação Proj. Lei Bancos

PROJETO DE LEI

Após reuniões com os representantes das agências bancárias estabelecidas em São José para discussão do cumprimento da Lei Municipal nº. 4.006/2003, que faz menção ao tempo de atendimento dos clientes nos bancos, o Vereador Lédio Coelho protocolou, no dia 22 de setembro, o Projeto de Lei nº. 197/2009, que propõe a alteração desta lei determinando o tempo máximo de espera para atendimento bancário de 20 (vinte) minutos em dias normais e até 30 (trinta) minutos em dias de pico, considerando-se dias de pico os compreendidos entre o 1º e o 10º dia útil do mês, a véspera e o primeiro dia útil após o feriado e o último dia útil do mês. As agências bancárias também deverão disponibilizar senhas numeradas em que conste o horário de chegada do cliente à mesma, para melhor controle do tempo de espera para atendimento.
Lédio frisou que “o município cresceu e a demanda aumentou. Cumprir a lei é urgente e, além de direito do consumidor, pois todo cliente tem o direito de ser bem atendido. Não se pode ficar tanto tempo a espera nas filas dos bancos.”

Projeto de lei bancos

Projeto de Lei Nº 197/09


ALTERA E ACRESCENTA ARTIGOS A LEI Nº. 4.006, DE 01 DE SETEMBRO DE 2003, QUE DISPÔE SOBRE O ATENDIMENTO A CLIENTES E PÚBLICO USUÁRIO NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ.


Art. 1º - O Parágrafo Único do Artigo 1º da Lei nº 4.0068, de 01 de setembro de 2003, passa a ser §1º e a ter a seguinte redação:

“Art. 1º - (...).

§1º - Para os efeitos desta lei entende-se como tempo razoável para atendimento o tempo máximo de 20 (vinte) minutos em dias normais e até 30 (trinta) minutos em dias de pico.

§2º São considerados dias de pico os compreendidos entre o 1º e o 10º dia útil do mês, a véspera e o primeiro dia útil após o feriado e o último dia útil do mês.

§3º As agências bancárias deverão disponibilizar senhas numeradas em que conste o horário de chegada do cliente à mesma, para melhor controle do tempo de espera para atendimento.”

Art. 2º - Acrescenta artigo a Lei nº 4.006, de 01 de setembro de 2003; renumerando os subseqüentes:

“Art. 2º - As agências bancárias terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta, para se adaptarem ao estabelecido no §3º, do artigo anterior.”

Art. 3º - Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei nº 4.006, de 01 de setembro de 2003.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogando as disposições em contrário.


Sala das Sessões, em 22 de Setembro de 2009.


Lédio Coelho
Vereador


JUSTIFICATIVA


Excelentíssimo Senhor Presidente e Excelentíssimos Senhores Vereadores:

Vimos, apresentar o presente Projeto de Lei, o qual tem como objetivo complementar a Lei Municipal nº. 4.006, de 01 de setembro de 2003, que dispõe sobre o atendimento a clientes e público usuário nas agências bancárias estabelecidas no Município de São José.
Desde o início desta Legislatura tem havido muitas denúncias e reclamações por parte dos munícipes acerca das grandes filas e do tempo de espera para atendimento nos bancos situados em São José, sendo que houve pessoas que chegaram a aguardar por até 3 (três) horas na fila.
Dessa forma, após duas reuniões da Comissão de Educação e Cultura, Saúde, Assistência Social e Defesa do Consumidor juntamente com os representantes das agências bancárias de nosso município, concluiu-se que havia a necessidade de se fazer algumas alterações na lei existente para adequação as orientações e normativas da Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN, a qual, segundo o Sistema de Autorregulação Bancária dessa instituição, determina como tempo máximo de espera para atendimento de 20 (vinte) minutos em dias normais e até 30 (trinta) minutos em dias de pico, sendo considerados dias de pico os compreendidos entre o 1º e o 10º dia útil do mês, a véspera e o primeiro dia útil após o feriado e o último dia útil do mês.
Com essa proposição espera-se ter o efetivo cumprimento da Lei nº. 4.006/2003 que, atualmente, não vem sendo cumprida pelas instituições financeiras e, assim, os josefenses possam ter um atendimento digno e sem sofrimento nas filas dos bancos.
Em relação à obrigatoriedade dos bancos disponibilizarem senhas numeradas em que conste o horário de chegada do cliente à mesma, isso é necessário para que o próprio cliente tenha controle sobre o tempo em que ficou esperando para atendimento e, também se tenha um meio de fiscalização do cumprimento da lei.
Encaminha-se anexo fotocópia das atas das reuniões realizadas Comissão de Educação e Cultura, Saúde, Assistência Social e Defesa do Consumidor para discussão do assunto e das sugestões das agências bancárias para alteração da citada lei.
Por isso, propomos o presente Projeto de Lei, solicitando a sua aprovação aos digníssimos colegas vereadores.

Sala das Sessões, em 22 de Setembro de 2009.




Lédio Coelho
Vereador