Projeto de Lei Nº 197/09
ALTERA E ACRESCENTA ARTIGOS A LEI Nº. 4.006, DE 01 DE SETEMBRO DE 2003, QUE DISPÔE SOBRE O ATENDIMENTO A CLIENTES E PÚBLICO USUÁRIO NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ.
Art. 1º - O Parágrafo Único do Artigo 1º da Lei nº 4.0068, de 01 de setembro de 2003, passa a ser §1º e a ter a seguinte redação:
“Art. 1º - (...).
§1º - Para os efeitos desta lei entende-se como tempo razoável para atendimento o tempo máximo de 20 (vinte) minutos em dias normais e até 30 (trinta) minutos em dias de pico.
§2º São considerados dias de pico os compreendidos entre o 1º e o 10º dia útil do mês, a véspera e o primeiro dia útil após o feriado e o último dia útil do mês.
§3º As agências bancárias deverão disponibilizar senhas numeradas em que conste o horário de chegada do cliente à mesma, para melhor controle do tempo de espera para atendimento.”
Art. 2º - Acrescenta artigo a Lei nº 4.006, de 01 de setembro de 2003; renumerando os subseqüentes:
“Art. 2º - As agências bancárias terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta, para se adaptarem ao estabelecido no §3º, do artigo anterior.”
Art. 3º - Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei nº 4.006, de 01 de setembro de 2003.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogando as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 22 de Setembro de 2009.
Lédio Coelho
Vereador
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Vimos, apresentar o presente Projeto de Lei, o qual tem como objetivo complementar a Lei Municipal nº. 4.006, de 01 de setembro de 2003, que dispõe sobre o atendimento a clientes e público usuário nas agências bancárias estabelecidas no Município de São José.
Desde o início desta Legislatura tem havido muitas denúncias e reclamações por parte dos munícipes acerca das grandes filas e do tempo de espera para atendimento nos bancos situados em São José, sendo que houve pessoas que chegaram a aguardar por até 3 (três) horas na fila.
Dessa forma, após duas reuniões da Comissão de Educação e Cultura, Saúde, Assistência Social e Defesa do Consumidor juntamente com os representantes das agências bancárias de nosso município, concluiu-se que havia a necessidade de se fazer algumas alterações na lei existente para adequação as orientações e normativas da Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN, a qual, segundo o Sistema de Autorregulação Bancária dessa instituição, determina como tempo máximo de espera para atendimento de 20 (vinte) minutos em dias normais e até 30 (trinta) minutos em dias de pico, sendo considerados dias de pico os compreendidos entre o 1º e o 10º dia útil do mês, a véspera e o primeiro dia útil após o feriado e o último dia útil do mês.
Com essa proposição espera-se ter o efetivo cumprimento da Lei nº. 4.006/2003 que, atualmente, não vem sendo cumprida pelas instituições financeiras e, assim, os josefenses possam ter um atendimento digno e sem sofrimento nas filas dos bancos.
Em relação à obrigatoriedade dos bancos disponibilizarem senhas numeradas em que conste o horário de chegada do cliente à mesma, isso é necessário para que o próprio cliente tenha controle sobre o tempo em que ficou esperando para atendimento e, também se tenha um meio de fiscalização do cumprimento da lei.
Encaminha-se anexo fotocópia das atas das reuniões realizadas Comissão de Educação e Cultura, Saúde, Assistência Social e Defesa do Consumidor para discussão do assunto e das sugestões das agências bancárias para alteração da citada lei.
Por isso, propomos o presente Projeto de Lei, solicitando a sua aprovação aos digníssimos colegas vereadores.
Sala das Sessões, em 22 de Setembro de 2009.
Lédio Coelho
Vereador
ALTERA E ACRESCENTA ARTIGOS A LEI Nº. 4.006, DE 01 DE SETEMBRO DE 2003, QUE DISPÔE SOBRE O ATENDIMENTO A CLIENTES E PÚBLICO USUÁRIO NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ.
Art. 1º - O Parágrafo Único do Artigo 1º da Lei nº 4.0068, de 01 de setembro de 2003, passa a ser §1º e a ter a seguinte redação:
“Art. 1º - (...).
§1º - Para os efeitos desta lei entende-se como tempo razoável para atendimento o tempo máximo de 20 (vinte) minutos em dias normais e até 30 (trinta) minutos em dias de pico.
§2º São considerados dias de pico os compreendidos entre o 1º e o 10º dia útil do mês, a véspera e o primeiro dia útil após o feriado e o último dia útil do mês.
§3º As agências bancárias deverão disponibilizar senhas numeradas em que conste o horário de chegada do cliente à mesma, para melhor controle do tempo de espera para atendimento.”
Art. 2º - Acrescenta artigo a Lei nº 4.006, de 01 de setembro de 2003; renumerando os subseqüentes:
“Art. 2º - As agências bancárias terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta, para se adaptarem ao estabelecido no §3º, do artigo anterior.”
Art. 3º - Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei nº 4.006, de 01 de setembro de 2003.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogando as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 22 de Setembro de 2009.
Lédio Coelho
Vereador
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Vimos, apresentar o presente Projeto de Lei, o qual tem como objetivo complementar a Lei Municipal nº. 4.006, de 01 de setembro de 2003, que dispõe sobre o atendimento a clientes e público usuário nas agências bancárias estabelecidas no Município de São José.
Desde o início desta Legislatura tem havido muitas denúncias e reclamações por parte dos munícipes acerca das grandes filas e do tempo de espera para atendimento nos bancos situados em São José, sendo que houve pessoas que chegaram a aguardar por até 3 (três) horas na fila.
Dessa forma, após duas reuniões da Comissão de Educação e Cultura, Saúde, Assistência Social e Defesa do Consumidor juntamente com os representantes das agências bancárias de nosso município, concluiu-se que havia a necessidade de se fazer algumas alterações na lei existente para adequação as orientações e normativas da Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN, a qual, segundo o Sistema de Autorregulação Bancária dessa instituição, determina como tempo máximo de espera para atendimento de 20 (vinte) minutos em dias normais e até 30 (trinta) minutos em dias de pico, sendo considerados dias de pico os compreendidos entre o 1º e o 10º dia útil do mês, a véspera e o primeiro dia útil após o feriado e o último dia útil do mês.
Com essa proposição espera-se ter o efetivo cumprimento da Lei nº. 4.006/2003 que, atualmente, não vem sendo cumprida pelas instituições financeiras e, assim, os josefenses possam ter um atendimento digno e sem sofrimento nas filas dos bancos.
Em relação à obrigatoriedade dos bancos disponibilizarem senhas numeradas em que conste o horário de chegada do cliente à mesma, isso é necessário para que o próprio cliente tenha controle sobre o tempo em que ficou esperando para atendimento e, também se tenha um meio de fiscalização do cumprimento da lei.
Encaminha-se anexo fotocópia das atas das reuniões realizadas Comissão de Educação e Cultura, Saúde, Assistência Social e Defesa do Consumidor para discussão do assunto e das sugestões das agências bancárias para alteração da citada lei.
Por isso, propomos o presente Projeto de Lei, solicitando a sua aprovação aos digníssimos colegas vereadores.
Sala das Sessões, em 22 de Setembro de 2009.
Lédio Coelho
Vereador
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